Art. 19-D
Redação atual dada pela Lei 14.375/2022. 254 acórdãos e 44 decisões monocráticas de TRF5, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 19-D. O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 , aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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