Art. 4

Parcelamento de Contribuições Previdenciárias (Lei 9.129/1995) · Art. 4

Art. 4º O art. 20,o § 2º do art. 31 e o art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 ................................................................

Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 ........................................................................

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-11-20;9129!art4

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