Art. 19
Revogado pela Lei 12.973/2014.
Art. 19. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , a pessoa jurídica deverá:
(Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
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