PARTE VI

Art. 50

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos · Art. 50

Art. 50 Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-07-06;592!art50

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