PARTE VI

Art. 49

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos · Art. 49

Art. 49 1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-07-06;592!art49

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