PARTE IV

Art. 38

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos · Art. 38

Art. 38 Todo Membro do Comitê deverá, antes de iniciar suas funções, assumir, em sessão pública, o compromisso solene de que desempenhará suas funções imparcial e conscientemente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-07-06;592!art38

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