PARTE III

Art. 27

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos · Art. 27

Art. 27 Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-07-06;592!art27

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