PARTE III

Art. 26

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos · Art. 26

Art. 26 Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1992-07-06;592!art26

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