Art. 89

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 89

Art. 89. As despesas resultantes da implementação dos dispositivos constantes desta Lei, relativas à criação de cargos, funções comissionadas e órgãos, constarão da programação de trabalho orçamentária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conforme cronograma constante do Anexo V desta Lei.

§ 1o Ficam criados os cargos, funções e órgãos mencionados nesta Lei a partir de 1o de janeiro de cada exercício mencionado no Anexo V desta Lei.

§ 2o As despesas mencionadas no caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias a cada exercício, até a final implantação do Anexo V desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art89

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