Art. 88

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 88

Art. 88. Ficam criadas as Varas constantes do Anexo IV desta Lei, desde que observado o cronograma previsto no Anexo V desta Lei e atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A criação das Varas mencionadas no caput deste artigo fica condicionada à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo exercício, nos termos do § 1º do art. 99 da Constituição Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art88

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