CAPÍTULO V - DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS

Art. 18

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 18

Revogado pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2019revogado · Lei 13.954/2019

Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.

§ 1o A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3o O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art18

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