Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.954, de 2019.
CAPÍTULO V - DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS

Art. 17

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 17

Revogado pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2019revogado · Lei 13.954/2019

Art. 17. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

I -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

II -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

III -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

V -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art17

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