Art. 17
Revogado pela Lei 13.954/2019.
Art. 17. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.
(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
I -
(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
II -
(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
III -
(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV -
(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
V -
(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
VI -
(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
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