Art. 19

Medida Provisória 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) · Art. 19

Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.200-1, de 27 de julho de 2001.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2200-2!art19

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