Art. 78
Art. 78. O art. 95 do Decreto-Lei n 37, de 1966, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"
V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora." (NR)
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