Art. 77

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 77

Art. 77. O parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei n 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...................................................

.................................................................

Parágrafo único.

É responsável solidário:

I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;

II - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora." (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art77

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