Art. 74
Revogado pela Lei 12.973/2014.
Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
(Vide Lei nº 9.532, de 1997)
(Vide ADI nº 2588, 2001)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
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