Art. 59
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995 , as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999 .
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2o Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o , inciso III, alínea "c".
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