Art. 58

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 58

Art. 58. A importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle de que tratao art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964 , será efetuada com observância ao disposto neste artigo, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica.

§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal:

I - poderá exigir dos importadores dos produtos referidos no caputo Registro Especial a que se refere o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977;

II - estabelecerá as hipóteses, condições e requisitos em que os selos de controle serão aplicados no momento do desembaraço aduaneiro ou remetidos pelo importador para selagem no exterior, pelo fabricante;

III - expedirá normas complementares relativas ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2o Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 46 a 52 da Lei no 9.532, de 1997.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art58

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