Art. 50

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 50

Redação atual dada pela Lei 14.790/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.790/2023

Art. 50. Fica instituída a Taxa de Autorização referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , que incidirá sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

(Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º A Taxa de Autorização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

(Vide Decreto nº 12.307, de 2024) Vigência

§ 2º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 3º ( Revogado) .

(Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 4º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art50

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