Art. 50
Redação atual dada pela Lei 14.790/2023.
Art. 50. Fica instituída a Taxa de Autorização referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , que incidirá sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 1º A Taxa de Autorização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
(Vide Decreto nº 12.307, de 2024) Vigência
§ 2º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 3º ( Revogado) .
(Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 4º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
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