Art. 42
Revogado pela Lei 11.727/2008.
Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II -
(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
III -
(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6o da Lei no 9.718, de 1998.
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