Art. 42

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 42

Revogado pela Lei 11.727/2008.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.727/2008

Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;

II -

(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

III -

(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6o da Lei no 9.718, de 1998.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art42

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