Art. 28
Revogado pela Lei 14.754/2023.
Art. 28. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica.
(Vide Medida Provisória nº 1.184, de 2023) (Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
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