Art. 27

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 27

Art. 27. As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.

§ 1o No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.

§ 2o O ressarcimento a que se refere este artigo será efetuado segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art27

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