Art. 25

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 25

Art. 25. O valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração de ajuste.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art25

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