CAPÍTULO VI - Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público

Art. 42

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 42

Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art42

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