CAPÍTULO VI - Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público

Art. 39

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 39

Art. 39. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

§ 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

§ 2º A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministério Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art39

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