Art. 1

Lei 8.627/1993 (remuneração dos militares) · Art. 1

Art. 1º O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993 , conforme o disposto nesta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627!art1

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