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CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 112

Lei de Migração · Art. 112

Art. 112. As autoridades brasileiras serão tolerantes quanto ao uso do idioma do residente fronteiriço e do imigrante quando eles se dirigirem a órgãos ou repartições públicas para reclamar ou reivindicar os direitos decorrentes desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art112