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CAPÍTULO IX

Recurso contra penalidade migratória

Lei de Migração · Art. 110
rubrica editorial

Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art110