SEÇÃO XV - Disposições diversas

Art. 82

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 82

Art. 82. Até que sejam expedidos os Títulos da Dívida Agrária, criados pelo art. 105 da Lei n. 4.504 , de 30 de novembro de 1964 , poderá o Poder Executivo, para os fins previstos naquela Lei, se utilizar das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, criadas pela Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964 .

Parágrafo único. As condições e vantagens asseguradas aos Títulos da Dívida Agrária serão atribuídas às Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, emitidas na forma dêste artigo, e constarão obrigatòriamente dos respectivos certificados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art82

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