Art. 19
Incluído pela Lei 7.804/1989.
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967 , e 7.661, de 16 de maio de 1988 , a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 .
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) )
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