Art. 17-P

Política Nacional do Meio Ambiente · Art. 17-P

Incluído pela Lei 10.165/2000.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 10.165/2000

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.

(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.

(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art17-P

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