Art. 17-C

Política Nacional do Meio Ambiente · Art. 17-C

Redação atual dada pela Lei 10.165/2000.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 10.165/2000

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei .

(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.

(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Revogado.

(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art17-C

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita