Art. 17-A
Incluído pela Lei 9.960/2000.
Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
(Vide Medida Provisória nº 687, de 2015)
(Vide Lei nº 13.196, de 2015)
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