Art. 16
Revogado pela Lei 7.804/1989.
Art.16 Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.
(Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
Parágrafo único
(Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
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