Art. 15

Política Nacional do Meio Ambiente · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 7.804/1989.

Histórico de alterações
1989alterado · Lei 7.804/1989

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:

(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

I - resultar:

(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

b) lesão corporal grave;

(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.

(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art15

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