Art. 15
Redação atual dada pela Lei 7.804/1989.
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - resultar:
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
b) lesão corporal grave;
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
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