Medidas de enfrentamento à violência doméstica
Incluído pela Lei 15.383/2026. 7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2025.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
(Vide Lei nº 14.316, de 2022)
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Parágrafo único.
As campanhas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica.
(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita