Art. 27

Mandado de Segurança · Art. 27

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art27

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