Art. 23

Mandado de Segurança · Art. 23

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

(Vide ADIN 4296)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23

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