Art. 20

Mandado de Segurança · Art. 20

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus .

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art20

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