Art. 12

Mandado de Segurança · Art. 12

5.459 acórdãos e 6.206 decisões monocráticas de TJGO, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

5.459 acórdãos de TJGO, TJBA e outros tribunais citam este artigo2.129 TJGO · 1.665 TJBA · 580 TJRN · 260 TJTO · 187 TJPI · 97 TRF5 · 75 TJPE · 55 TJMG · 54 TRF3 · 38 TJAM · 38 TRF2 · 37 TJMT · 33 TJSP · 23 TJMA · 21 TJPR · 19 TRF1 · 17 TJPA · 16 TJPB · 14 TJSC · 14 TJRS · 12 TJCE · 11 TRF4 · 10 TJRJ · 9 TJES · 8 TJAL · 7 TJRR · 6 TJDFT · 6 TJRO · 6 TNU · 4 TJSE · 3 TJMS · 2 STJ · 2 TST · 1 STF
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6.206 decisões monocráticas de TRF2, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.618 TRF2 · 1.301 TJDFT · 592 TRF4 · 458 TJMA · 420 TJGO · 358 TJBA · 331 TST · 330 TJSC · 207 TRF5 · 198 TRF1 · 91 TJCE · 88 TJPE · 48 TJMG · 40 TJPB · 35 TJPR · 34 STF · 28 TJSP · 10 TNU · 9 TJRS · 6 STJ · 2 TJRJ · 1 TJAM · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art12

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