Art. 12
5.459 acórdãos e 6.206 decisões monocráticas de TJGO, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
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