Art. 13
Redação atual dada pela Lei 6.014/1973.
Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
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