Art. 99
Art. 99. A designação dos representantes do Govêrno e dos respectivos suplentes, no CD do DNPS e no OSPS, deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social.
§ 1º Os membros classistas, efetivos e suplentes, serão eleitos por delegados-eleitores, escolhidos pelos Conselhos de Representantes das Confederações e das Federações nacionais não confederadas, bem como pela Assembléia geral dos sindicatos nacionais na proporção de três delegados eleitores para as Confederações, dois para as Federações e um para os Sindicatos.
§ 2º Aos membros classistas aplica-se o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho .
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