Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO V - Da AdministraçãoCAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTRÔLESeção IV - Disposições Diversas

Art. 99

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 99

Art. 99. A designação dos representantes do Govêrno e dos respectivos suplentes, no CD do DNPS e no OSPS, deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social.

§ 1º Os membros classistas, efetivos e suplentes, serão eleitos por delegados-eleitores, escolhidos pelos Conselhos de Representantes das Confederações e das Federações nacionais não confederadas, bem como pela Assembléia geral dos sindicatos nacionais na proporção de três delegados eleitores para as Confederações, dois para as Federações e um para os Sindicatos.

§ 2º Aos membros classistas aplica-se o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art99

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