Art. 90
Art. 90. O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros: 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas; todos com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º O Conselho Diretor (CD) terá um Diretor-Geral eleito anualmente entre seus membros que o presidirá, com direito ao voto de desempate.
§ 2º Assiste a todos os membros do CD, individual ou coletivamente, o direito de exercer fiscalização nos serviços das instituições de previdência social, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção ou execução dos mesmos.
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