Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO IV - Do CusteioCAPÍTULO III - DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 84

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 84

Incluído pela DL 66/1966.

Histórico de alterações
1966incluído · DL 66/1966

Art. 84. Quaisquer débitos apurados pelas instituições de previdência, assim como as multas impostas serão lançados em livro próprio, destinados à inscrição de sua dívida ativa.

Parágrafo único. As certidões do livro de que trata êste artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para as instituições de previdência social, por seus procuradores ou representantes legais, ingressarem em juízo, a fim de promoverem a cobrança dêsses débitos ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

§ 1º As certidões do livro de que trata êste artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para as instituições de previdência social, por seus procuradores ou representantes legais, ingressarem em juízo, a fim de promoverem a cobrança dêsses débitos ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

(Renumerado do Parágrafo Único pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 2º Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas da previdência social os instrumentos de confissão de dívidas, as cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item III do artigo 80 e as cartas de abertura de contas-correntes bancárias firmadas pelas emprêsas.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 3º A previdência social poderá, antes de ajuizar a execução de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em garantia de sua liquidação, para os efeitos de direito, ficando, entretanto, ressalvado que êsses títulos serão sempre recebidos "presolvendo".

(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art84

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