Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO II - Dos Segurados, dos Dependentes e da InscriçãoCAPÍTULO I - DOS SEGURADOS

Art. 8

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 8

Redação atual dada pela DL 66/1966.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 66/1966

Art. 8º Perderá a qualidade de segurado aquêle que, não se achando no gôzo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.

§ 1º O prazo a que se refere êste artigo será dilatado:

a) para o segurado acometido de doença que importe na sua segregacão compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;

b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;

c) para o segurado que fôr incorporado às Fôrças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, até três meses após o término dêsse serviço;

c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

d) para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais.

§ 2º Durante o prazo de que trata êste artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art8

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