Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO II - Dos Segurados, dos Dependentes e da InscriçãoCAPÍTULO I - DOS SEGURADOS

Art. 6

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 6.696/1979.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.890/19731979alterado · Lei 6.696/1979

Art. 6º O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória à previdência social.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único. Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade contribuirá obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividades, nos termos desta lei.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único. Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra "a " do § 1º do artigo 5º.

(Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art6

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