Art. 6
Redação atual dada pela Lei 6.696/1979.
Art. 6º O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória à previdência social.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade contribuirá obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividades, nos termos desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra "a " do § 1º do artigo 5º.
(Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)
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