Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 5.890, de 1973.
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 58

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 58

Revogado pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1973revogado · Lei 5.890/1973

Art. 58 As importâncias não recebidas em vida pelo segurado ou pensionista, relativas a prestações vencidas, ressalvado o disposto no artigo 57, serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, independente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor, e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias as instituições de previdência social no caso de não haver dependentes.

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art58

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