Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 57

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 57

Redação atual dada pela Lei 6.887/1980.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.890/19731980alterado · Lei 6.887/1980

Art. 57. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 1º Não será permitida ao segurado a percepção conjunta de:

(Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

a) auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;

(Incluída pela Lei nº 5.890, de 1973)

b) auxílio-doença e abono de retorno à atividade;

(Incluída pela Lei nº 5.890, de 1973)

c) auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.

(Incluída pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 1º Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de:

(Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados;

(Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

b) aposentadoria e auxílio-doença;

(Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;

(Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

d) duas ou mais aposentadorias.

(Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)

§ 2º As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão.

(Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art57

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