Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 5.890, de 1973.
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO VI - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 32

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 32

Revogado pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 66/19661968alterado · Lei 5.440/19681973revogado · Lei 5.890/1973

Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a:

(Redação dada pela Lei nº 5.440-A, de 1968)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;

(Incluído pela Lei nº 5.440-A, de 1968)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino.

(Incluído pela Lei nº 5.440-A, de 1968)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 1º Em qualquer caso, exigir-se-á que o segurado tenha completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.

(Suprimido pela Lei nº 4.130, de 1962)

§ 1º O segurado que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço terá assegurado a percepção da aposentadoria acrescida de mais 4% (quatro por cento) do "salário de benefício" para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 20% (vinte por cento).

(Renumerado do § 2º pela Lei nº 4.130, de 1962)

§ 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) dêsse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

(Redação dada pela Lei nº 5.440-A, de 1968)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 2º A prova de tempo de serviço para os efeitos dêste artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acôrdo com o estatuído no regulamento desta lei.

(Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.130, de 1962)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 3º A prova de tempo de serviço para os efeitos dêste artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acôrdo com o estatuído no regulamento desta lei.

§ 3º Todo segurado que com direito ao gôzo pleno da aposentadoria de que trata êste artigo optar pelo prosseguimento na emprêsa na qualidade de assalariado, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício, pago pela instituição de previdência social em que estiver inscrito.

(Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.130, de 1962)

§ 3º Todo segurado que, com direito ao gôzo da aposentadoria de que trata êste artigo, optar pelo prosseguimento no emprêgo, ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, a cargo da previdência social.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 4º Todo segurado que com idade de 55 anos e com direito ao gôzo pleno da aposentadoria de que trata êste artigo optar pelo prosseguimento na emprêsa na qualidade de assalariado, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício, pago pela instituição de previdência social em que estiver inscrito.

§ 4º O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.

(Renumerado do § 5º pela Lei nº 4.130, de 1962)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 5º O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.

§ 5º Para os efeitos dêste artigo o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado e sôbre o qual não haja contribuído.

(Renumerado do § 6º pela Lei nº 4.130, de 1962)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 6º Para os efeitos dêste artigo o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado e sôbre o qual não haja contribuído.

§ 6º Para os efeitos dêste artigo, computar-se-á em dôbro o prazo da licença-prêmio não utilizada.

(Renumerado do § 7º pela Lei nº 4.130, de 1962)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 7º Para os efeitos dêste artigo, computar-se-á em dôbro o prazo da licença-prêmio não utilizada.

§ 7º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data do comprovado desligamento do emprêgo ou efetivo afastamento da atividade, que só deverá ocorrer após a concessão do benefício.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 8º Além das demais condições estipuladas neste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 9º Não será admissível para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art32

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