Art. 31
Revogado pela Lei 5.890/1973.
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
(Vide Decreto nº 53.831, de 1964)
(Vide Decreto nº 5.527, de 1968)
(Vide Decreto nº 63.230, de 1968)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
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